sábado, 9 de fevereiro de 2008

A ineficiência do estado e o pedágio

Na CRFB/88 há certa "ressalva à liberdade de locomoção do artigo 5º", que é a limitação de tráfego de bens e pessoas por meio do pagamento de pedágio.

CRFB/88 – “Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”

“V – estabelecer tráfego de pessoas ou de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”

Se o cidadão, motorista, conduzindo um veículo automotor, tentar iniciar o tráfego numa via “pedagiada” e não pagar o pedágio, ele continuará seu percurso por esta via? A resposta obvia é não, mas poderíamos ter outra. Esta é uma imposição restritiva de direitos do estado e que advém por conta modernização da administração pública para conservar as rodovias, e sabemos que hoje em dia quem está à frente desta conservação são as empresas privadas que repartem o dinheiro arrecadado do pedágio com o estado.
O que se mais suscita na sociedade é: O cidadão, que desde os tempos remotos paga outros impostos para a manutenção das rodovias, deve também pagar o pedágio e aderir a esse tipo de serviço proposto pelo estado?
É um fato questionável, pois se no passado não existiam pedágios e os tributos que cumpriam e cumprem a função de manter as rodovias não foram extintos e sequer reduzidos, estamos pagando a conta duas vezes pelo mesmo serviço.
Nos lembremos de que quem faz as leis federais são os Deputados Federais e Senadores, e quem faz as leis estaduais e municipais são os Deputados Estaduais e Vereadores, e alguns dos mandatários de cargos eletivos se juntaram e encontraram uma forma de retirar grande parte do ônus financeiro do estado para manter as rodovias criando novos os custos ao contribuinte através do pedágio. Além disso há quem diga que muitos governos aproveitaram essa “inovação” para arrecadar mais dinheiro aos cofres públicos. Será?

A limitação de tráfego mediante o pedágio foi normatizada pelo poder constituinte originário na CRFB/88, e há entendimento diverso acerca das normas do artigo 5º inciso XV que trata da liberdade de locomoção e o artigo 150 inciso V que ressalva a liberdade de tráfego pessoas e bens nas rodovias “pedagiadas”. Se o artigo 150 inciso V fosse originado na constituição através de emenda constitucional restaria provada a supremacia da locomoção livre em território nacional prevista no artigo 5º da CRFB/88, pois hierarquicamente as normas criadas pelo poder constituinte originário superam as criadas pelo poder constituinte derivado. Assim podemos entender melhor a prisão civil do depositário infiel, que é uma norma do poder constituinte originário que derroga qualquer tratado internacional que venha a ter status de emenda constitucional. Alguns doutrinadores insistem na idéia de que a prisão civil não deve ser acolhida pelo ordenamento jurídico devido a alguns tratados de que o Brasil é signatário, mas ela é legal.
Para provar a supremacia do artigo 5º - liberdade de locomoção – sobre a limitação de tráfego através de pedágio, tentarei lhes apresentar informação consistente.

A argumentação jurídica deve abordar a liberdade de locomoção em face da contribuição de melhoria que é o pedágio, mas qual deles deve prevalecer? O direito individual de locomoção ou o direito público para a gestão da coletividade? É lícita a supremacia do poder público para exigir imposto e limitar a liberdade de locomoção dos indivíduos? Até quando? Qual é o limite?

Em São Paulo, estado com maior número de rodovias “pedagiadas” do país, além dos pedágios já se impõe restrições de locomoção com automóveis através do “rodízio de carros”. O poder discricionário do estado não pode ser aplicado de forma exagerada, mascarando suposto interesse público, e por trás deste não se pode acolher a derrota do direito individual, a limitação da liberdade de locomoção do cidadão para trafegar nas terras brasileiras.
CRFB/88 – “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:” "III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Observem que destaquei no parágrafo acima as frases “sempre que possível” e “respeitados os direitos individuais”. Primeiramente, tal limitação de tráfego em detrimento do tributo pedágio deveria respeitar os direitos individuais, inclua-se a liberdade de locomoção das pessoas em conformidade com o artigo 5º. A frase "Sempre que possível" no parágrafo acima o transforma numa regra discricionária? Se for uma regra discricionária ela deve estar vinculada ao princípio do direito administrativo chamado de princípio da finalidade pública.

Vamos analisar logicamente. O maior objetivo da finalidade pública é o de preservar o estado democrático, e se se preservar o estado democrático significa respeitar a constituição – principalmente os direitos individuais e coletivos - dentre eles encontramos a supremacia da liberdade de locomoção como cláusula pétrea. O Poder público, este que só pode atuar nos limites da lei nada mais podendo fazer além dela, deve atuar em matéria tributária ainda muito mais adstrito à letra da lei, observando à risca a CRFB/88. Então, o Poder Judiciário não poderia interpretar a limitação de locomoção em detrimento do pedágio de uma forma mais favorável ao cidadão?

A mim prevalece a lei maior deste país, a CRFB de 1988, e se ela é dita “constituição cidadã” há de se entender que a nossa liberdade de locomoção está acima de qualquer contribuição cobrada de forma freqüente e exagerada.

O pedágio parece se perpetuar na vida do cidadão e demonstra desinteresse do estado em assumir a manutenção das estradas de forma eficiente e eficaz. O estado pode não mais se preocupar com a conta, pois quem irá pagar é o povo. Mas o preço do pedágio é justo? O pedágio não se parece com uma contribuição de melhoria, algo que sugere ser passageiro, virou modismo e se expande. Quando foi que o estado iniciou um pedágio, arrecadou e acabou com o pedágio? Qual é a estatística disso? Quanto se lucra com um pedágio? Todos esses questionamentos devem ser respondidos às claras ao povo brasileiro.

Presume-se que o estado tem as riquezas necessárias à administração, adquiridas através dos impostos existentes, mas o cidadão não pode se locomover com seu carro sem passar pelas porteiras do pedágio e pelas barreiras coercitivas de fiscais do pedágio, agentes de trânsito e policiais. Estes impedem o cidadão de trafegar se não pagar o tributo e até outros mais.

O curioso é que alguns governos, sob a escusa da ineficácia e ineficiência do estado burocrático, acham na privatização a solução das soluções. Observem que para se diminuir impostos os governos sempre reclamam certa dose de sacrifício, mas o que vivenciamos é que a cada dia surgem novos modismos consumeristas, tais como, seguro de veículos fazendo com que o cidadão comum esqueça do DPVAT, planos de saúde tomando lugar do SUS, previdência complementar para melhorar a aposentadoria do INSS, e o pedágio para o cidadão poder trafegar com seu automóvel em chão mais seguro.

No passado o estado prestava serviços de forma integral quase que sem a participação da iniciativa privada, inclusive na manutenção de todas as rodovias, mas o modernismo da administração pública fez questão de fazer com que o estado “retirasse das suas costas” algumas responsabilidades, e novamente lhes digo, os impostos não diminuem e o cidadão vive curvado com o peso dos tributos.

Enfim, a modernização da administração pública veio para "tapar os buracos" que o estado deixa pelo meio do caminho com as más gestões, em diversos níveis das hierarquias administrativas pública. E tapar os buracos dessa forma incentiva o capital privado que se enriquece com os novos modelos de consumo. Resta-nos torcer pelo equilíbrio econômico do país, pela gestão honesta dos recursos públicos por nossos representantes, e fiscalizá-los, exercendo a nossa cidadania prevista constitucionalmente. O fundamental no estado democrático é também sabermos exprimir a nossa vontade através do voto.
Janilson B. de Lima
Direito 5º Semestre
“Em homenagem ao Professor Pirajá”

Um comentário:

Sabrina Silva disse...

Janilson,
Parabéns pela participação e junto-me a você na homenagem ao Professor Pirajá.