quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

A Prisão Civil do Devedor de Alimentos

Autor: Pablo Stolze Gagliano - Juiz de Direito (BA); Professor de Direito Civil da UFBA, do JusPodivm (BA) e do Instituto Luiz Flavio Gomes – SP; Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva; Editor do site www.novodireitocivil.com.br

Em nosso sistema jurídico, a prisão civil, medida excepcional, somente é admitida em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (grifos nossos)
Aliás, é interessante notar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n. 678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar. A despeito disso, vale lembrar, o STF fixou a supremacia do comando constitucional, para autorizar a medida também no caso do depositário infiel. Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão. Especialmente os juízes, promotores e advogados que militam em Varas de Família sabem a verdade do que digo. Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana.
Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente útil. Analisando o procedimento de execução de prestação alimentícia previsto no art. 733 do CPC, o ilustrado BARBOSA MOREIRA pontifica: “A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput). Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733, §1°, derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei n. 5478). Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão (art. 733, § 3°), que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário.” 1 E uma última observação ainda deve ser feita. A regra consolidada pela jurisprudência , no sentido de que a medida só poderá ser ordenada em face das três últimas parcelas em atraso2 não tem razão de ser. Afinal, por que apenas para as três últimas?
Onde estaria o fundamento constitucional ou legal desta diretriz? Por que o cabalístico número “três”? Não tenho dúvida de que, o juiz, atuando com a devida cautela, pode, no caso concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso, respeitado, é claro, o limite máximo da prescrição da pretensão condenatória da dívida alimentar, uma vez que o recurso à execução por quantia certa (cite-se, para pagar em 24 horas, sob pena de penhora...), é, na prática, moroso e sujeito a manobras processuais3. Quantas vezes não se depara o juiz com situações em que o réu, atuando de forma maliciosa, lança mão de malabarismos processuais, pagando as três últimas parcelas, e, quanto às demais, simplesmente oferece absurdas exceções de pré-executividade, embarga aleatoriamente a penhora ou a execução, nomeia bens em foros longínquos... tudo para postergar o processo, escudado nas regras de execução por quantia certa do nosso próprio sistema processual civil. E a mensalidade escolar da criança que fique aguardando a penhora de bens, a avaliação e a alienação em hasta pública!
Não convence, aliás, o argumento de que, a partir da quarta parcela, a verba perderia cunho alimentar e passaria a ser meramente indenizatória. A demora no aforamento da demanda poderá ter decorrido das tentativas infrutíferas de composição extrajudicial, alimentadas por ilusórias promessas descumpridas pelo réu, ou, simplesmente, derivar da dificuldade em se contratar advogado. Tal argumento é completamente insubsistente, na medida em que, após o terceiro mês, o valor em atraso não deixará de cobrir as necessidades básicas do alimentando, (escola, vestuário, saúde etc.), não tendo, portanto, simples natureza compensatória. Observo apenas que, se há um considerável número de parcelas inadimplidas – e lembre-se de que, pelo novo Código, o prazo prescricional de cobrança foi reduzido de cinco para dois anos4 -, deve o magistrado, com o devido bom senso, evitar decretar a prisão civil como meio de forçar o pagamento de todas, salvo se tiver prova de que o réu é dotado de solvabilidade para tanto.
Poderia, por seu turno, ordenar a medida para compeli-lo a adimplir as quatro ou cinco últimas em atraso, sem que houvesse afronta ao texto constitucional, já que a Magna Carta não limitou a ordem de prisão às três últimas parcelas. O número das parcelas, portanto, deverá ser aferida pelo juiz, em cada caso concreto, com a necessária interveniência do Ministério Público, e segundo os elementos probatórios trazidos pelas partes e por seus procuradores, durante a demanda.
O que não se afigura razoável é o apego ao teto das três últimas prestações, porque completamente destituído de fundamento jurídico. E no atual estágio do moderno Direito de Família, em que vivemos mudança de paradigmas legais e standards jurídicos, comodamente assentados em nossa mentalidade judiciária ao longo dos anos, nada melhor do que evitarmos qualquer tipo de vício de postura jurisprudencial, a fim de que nos afinemos com os novos tempos. Conseqüência disso, conclui ROLF MADALENO, é a necessária consciência daqueles que se preocupam com a ciência jurídica familiar, laborando-a com “uma acentuada dose de humanidade, distanciando até onde for indicado, conveniente e seguro, das fórmulas genéricas e previamente codificadas ou esparsamente normatizadas” 5.
Alinho-me, pois, junto a estes, que defendem um novo Direito de Família, desprovido das más posturas e dos vícios do passado.
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 261.
2 Trata-se das parcelas vencidas antes da execução, porque as que se vencerem posteriormente, por óbvio, podem ser exigidas por meio do rito especial do art. 733 do CPC, que admite a prisão civil.
3 É a conclusão a que chegamos em nosso cap. XXIV, vol. II, Novo Curso de Direito Civil – Obrigações, pág. 333, em que é feita a análise minuciosa da matéria.
4 Art. 206, § 2° do CC-02.
5 MADALENO, Rolf. Direito de Família – Aspectos Polêmicos. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999, pág. 13.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

CURSO DE PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRÃNSITO

NO SITE INDICADO, TEMOS A DIVULGAÇÃO DE UM CURSO DE PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRÂNSITO: http://www.fenasdetran.com.br/curso/

NOVAS REGRAS PARA USO DE PELÍCULA

Contran determina novas normas para o uso de película

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou novas normas para o uso e fiscalização de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores. As Resoluções 253 e 254, publicadas no dia 21/11/2007, tratam respectivamente do uso de equipamentos para fiscalização de luminosidade e dos índices mínimos de transmissão luminosa que os vidros devem ter.
De acordo a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deveria ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros.
A Resolução de 98 prevê que a transmissão luminosa deve ser nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 50%. Com a Resolução 254 o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%.
O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.

CUIDADOS AO VENDER UM CARRO


VENDER UM CARRO.

Receber em casa notificação de multa, IPVA e outros débitos de um carro que já foi vendido, pode ser indicativo de problemas à vista. Para que você não corra o risco de ter que pagar uma dívida que não é sua, acumular pontos na habilitação ou ainda responder a um processo por algo mais grave que possa acontecer, temos algumas orientações a seguir:
1. Antes de assinar o documento de transferência, preencha completamente o CRV (Certificado de Registro do Veículo), coloque a data da venda e reconheça firma de sua assinatura, tire 02 (duas) cópias autenticadas, você vai precisar. Jamais entregue o documento ao atual proprietário sem seguir esses procedimentos. Pois as ocorrências citadas são justificadas, porque a pessoa que comprou o carro não fez a transferência do veículo e todos os débitos estão sendo creditados ao antigo dono.
2. Informe a venda do veículo, entregando uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, no Detran/Protocolo Geral ou na Ciretran de sua cidade, sob pena de ter que se responsabilizar pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O formulário é simples e está disponível no site do Detran (www.detran.ba.gov.br) - ícone Serviços – Comunicação de venda de veículo.
Esse procedimento está previsto no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
3. O novo proprietário tem por Lei, tem 30 dias para fazer a transferência, a contar da data da venda, que consta do CRV. Se no prazo estipulado o carro não for transferido, orientamos que o antigo dono faça o bloqueio do veículo por falta de transferência, um documento que o protege de futuros problemas. O procedimento está disponível no site do Detran (www.detran.ba.gov.br) - ícone Serviços – Formulário Único.
Feito isso, o usuário receberá uma via do requerimento devidamente protocolado que servirá como documento caso aconteça alguma coisa com o veículo. Com o veículo bloqueado por falta de transferência, o atual proprietário ficará impossibilitado de licenciar o veículo, sem antes realizar a transferência e quitar todos os débitos, além de ser autuado no artigo 233 do CTB, por deixar de efetuar o registro no prazo de 30 dias, ocorrida às hipóteses do artigo 123 do mesmo código.
Esclarecemos que o fato do veículo estar bloqueado por falta de transferência não significa que os débitos referentes ao veículo como multas, IPVA e DPVAT não sejam encaminhados ao antigo proprietário, pois todos os débitos serão enviados para o endereço que consta do cadastro do veículo no DETRAN.
Com relação aos pontos referentes às multas cometidas pelo atual proprietário, aconselhamos que você compareça ao Setor de Pontuação do Detran, onde a sua CNH está cadastrada e de posse dos documentos que comprovem a venda do veículo, solicite à transferência dos pontos relativos às infrações cometidas pelo novo proprietário, retirando-os da sua CNH.
Finalmente, lembramos aos novos proprietários que conduzir o veículo sem estar devidamente licenciado acarreta multa de R$ 191,54, sete pontos na carteira (multa gravíssima) e apreensão do veículo (artigo 230, inciso V, CTB).


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Novas regras para telefonia celular


Novas regras para telefonia celular entram em vigor a partir de quarta-feira. Entram em vigor, a partir de quarta-feira, as novas regras criadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a telefonia celular. As medidas vão beneficiar cerca de 121 milhões de usuários de telefonia móvel no Brasil. O regulamento define novas regras para a prestação do serviço e estabelece direitos e deveres, tanto dos usuários quanto das prestadoras. Na prática, as principais alterações aprovadas pela Anatel ampliam e consolidam os direitos dos usuários e aumentam os deveres das telefônicas. Entre as mudanças, está a obrigação das companhias de finalizar contratos em 24 horas após o pedido dos clientes, além da manutenção do número do telefone ao trocar de plano. Confira, a seguir, as principais alterações nas regras para a telefonia celular:Validade de créditos para o pré-pago e reembolso A partir do ano que vem, as operadoras serão obrigadas a oferecer créditos pré-pagos com validade de até 180 dias e revalidar os créditos expirados a partir da inserção de novos créditos.Cadastramento de usuários do pré-pago Será obrigatório, a partir do início de 2008, o cadatramento do usuário do pré-pago com RG, CPF e comprovante de residência.Mudança de telefone Fica assegurada ao cliente a partir de janeiro de 2008, segundo informou a Anatel, a manutenção do número do usuário do celular pós-pago quando ele mudar de plano de serviço na mesma prestadora. Mas, caso deseje mudar de número telefônico, a operadora terá de informar o novo número a quem ligar para ele no antigo telefone por um período de sessenta dias.Devolução de valores cobrados indevidamente Com as mudanças, os valores cobrados a mais serão pelas operadoras deverão ser devolvidos em dobro, com juros e correção monetária, seja na próxima fatura do usuário pós-pago, seja em créditos do usuário pré-pago, informou a Anatel. Divulgação de direitos dos usuários A partir do ano que vem, todos os setores de atendimento deverão apresentar quadros bem legíveis com os direitos dos usuários. Os centros de atendimento e o site da prestadora na internet também deverão disponibilizar o endereço de todos os setores de atendimento.

Suspensão de serviço por inadimplência Entre as novas regras, está, também, a ampliação de trinta para 45 dias do prazo para suspensão do serviço por atraso no pagamento. O novo regulamento diz que, a partir de janeiro de 2008, quando o usuário não pagar a sua conta, até 15 dias após o vencimento da fatura, ficará impedido de originar chamadas, exceto para os serviços de emergência ou números que não importem em débitos. Com 45 dias após vencida a fatura, as ligações serão suspensas e com noventa dias a empresa poderá rescindir o contrato de prestação do serviço.Setor de atendimento pessoal O regulamento também obriga as empresas prestadoras a abrirem, até 2010, em microrregiões de até duzentos mil habitantes, pelo menos um posto de atendimento pessoal. A mesma medida deve ser adotada pela empresa, até 2012, nas microrregiões de até cem mil habitantes. Para as regiões com menos de cem mil habitantes, os setores de venda que façam habilitação de terminais serão responsáveis por receber e encaminhar pedidos de rescisão de contrato.Gratuidade das chamadas para serviços de emergência Pelas novas regras divulgadas nesta sexta-feira pela Agência Nacional de Telecomunicações, as operadoras de celular terão de manter a gratuidade nas chamadas feitas por usuários para os serviços de emergência. Para os usuários de serviços pré-pagos, essas chamadas poderão ser realizadas mesmo se os créditos estiverem vencidos.Fidelização A fidelização foi outro ponto alterado na regulamentação anunciada pela Anatel. A partir de janeiro de 2008, o prazo de carência deixa de existir para o plano de serviço. Mudanças entre planos poderão ser feitas a qualquer momento. As regras permitem, no entanto, segundo informou a Agencia Nacional de Telecomunicações, que a prestadora exija o cumprimento de prazo de permanência quando forem oferecidos benefícios ao usuário, como, por exemplo, a oferta de aparelhos subsidiados.

Rescisão contratual A Anatel também determinou prazo de 24 horas, a partir do momento do pedido feito pelo cliente, para as empresas cancelarem o contrato. Atualmente, não há prazo estabelecido e os clientes acabam aguardando por vários meses até o fim do contrato. O cancelamento poderá ser feito pelas centrais telefônicas, por mensagens de texto direto do celular ou até mesmo por e-mail. Após o pedido de rescisão, a empresa terá 12 horas para enviar de volta ao cliente a mensagem com protocolo de recebimento do pedido e 24 horas para desativar o aparelho. O novo regulamento considera falta grave a retenção de pedidos de rescisão contratual.Comparação entre planos De acordo com as novas regras, o usuário de planos pós-pagos alternativos poderão solicitar da prestadora de serviço a comparação entre planos – com simulação dos valores gastos nos últimos três meses em seu plano de serviço e os que seriam gastos caso fosse outra a escolha, o que lhes permitirá fazer a melhor opção.A Anatel informa que as novas regras inserem-se no contexto da consolidação dos serviços móveis no Brasil e na adequação às novas demandas dos usuários do serviço. De setembro de 2002 a junho de 2007, o número de usuários do serviço saltou dos 32 milhões para 106,6 milhões, o que representa um crescimento de mais de 333% na base de assinantes. Hoje, do total de acessos em serviço, 85,8 milhões (80,44%) são pré-pagos. Mais informações acesse: http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/14-8-2007--16h49min50s-AlteracoesRegulamentoSMP.pdf
Postada no e-mail do grupo pela aluna do curso de direito Aline - 5º semestre

sábado, 9 de fevereiro de 2008

A ineficiência do estado e o pedágio

Na CRFB/88 há certa "ressalva à liberdade de locomoção do artigo 5º", que é a limitação de tráfego de bens e pessoas por meio do pagamento de pedágio.

CRFB/88 – “Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”

“V – estabelecer tráfego de pessoas ou de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”

Se o cidadão, motorista, conduzindo um veículo automotor, tentar iniciar o tráfego numa via “pedagiada” e não pagar o pedágio, ele continuará seu percurso por esta via? A resposta obvia é não, mas poderíamos ter outra. Esta é uma imposição restritiva de direitos do estado e que advém por conta modernização da administração pública para conservar as rodovias, e sabemos que hoje em dia quem está à frente desta conservação são as empresas privadas que repartem o dinheiro arrecadado do pedágio com o estado.
O que se mais suscita na sociedade é: O cidadão, que desde os tempos remotos paga outros impostos para a manutenção das rodovias, deve também pagar o pedágio e aderir a esse tipo de serviço proposto pelo estado?
É um fato questionável, pois se no passado não existiam pedágios e os tributos que cumpriam e cumprem a função de manter as rodovias não foram extintos e sequer reduzidos, estamos pagando a conta duas vezes pelo mesmo serviço.
Nos lembremos de que quem faz as leis federais são os Deputados Federais e Senadores, e quem faz as leis estaduais e municipais são os Deputados Estaduais e Vereadores, e alguns dos mandatários de cargos eletivos se juntaram e encontraram uma forma de retirar grande parte do ônus financeiro do estado para manter as rodovias criando novos os custos ao contribuinte através do pedágio. Além disso há quem diga que muitos governos aproveitaram essa “inovação” para arrecadar mais dinheiro aos cofres públicos. Será?

A limitação de tráfego mediante o pedágio foi normatizada pelo poder constituinte originário na CRFB/88, e há entendimento diverso acerca das normas do artigo 5º inciso XV que trata da liberdade de locomoção e o artigo 150 inciso V que ressalva a liberdade de tráfego pessoas e bens nas rodovias “pedagiadas”. Se o artigo 150 inciso V fosse originado na constituição através de emenda constitucional restaria provada a supremacia da locomoção livre em território nacional prevista no artigo 5º da CRFB/88, pois hierarquicamente as normas criadas pelo poder constituinte originário superam as criadas pelo poder constituinte derivado. Assim podemos entender melhor a prisão civil do depositário infiel, que é uma norma do poder constituinte originário que derroga qualquer tratado internacional que venha a ter status de emenda constitucional. Alguns doutrinadores insistem na idéia de que a prisão civil não deve ser acolhida pelo ordenamento jurídico devido a alguns tratados de que o Brasil é signatário, mas ela é legal.
Para provar a supremacia do artigo 5º - liberdade de locomoção – sobre a limitação de tráfego através de pedágio, tentarei lhes apresentar informação consistente.

A argumentação jurídica deve abordar a liberdade de locomoção em face da contribuição de melhoria que é o pedágio, mas qual deles deve prevalecer? O direito individual de locomoção ou o direito público para a gestão da coletividade? É lícita a supremacia do poder público para exigir imposto e limitar a liberdade de locomoção dos indivíduos? Até quando? Qual é o limite?

Em São Paulo, estado com maior número de rodovias “pedagiadas” do país, além dos pedágios já se impõe restrições de locomoção com automóveis através do “rodízio de carros”. O poder discricionário do estado não pode ser aplicado de forma exagerada, mascarando suposto interesse público, e por trás deste não se pode acolher a derrota do direito individual, a limitação da liberdade de locomoção do cidadão para trafegar nas terras brasileiras.
CRFB/88 – “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:” "III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Observem que destaquei no parágrafo acima as frases “sempre que possível” e “respeitados os direitos individuais”. Primeiramente, tal limitação de tráfego em detrimento do tributo pedágio deveria respeitar os direitos individuais, inclua-se a liberdade de locomoção das pessoas em conformidade com o artigo 5º. A frase "Sempre que possível" no parágrafo acima o transforma numa regra discricionária? Se for uma regra discricionária ela deve estar vinculada ao princípio do direito administrativo chamado de princípio da finalidade pública.

Vamos analisar logicamente. O maior objetivo da finalidade pública é o de preservar o estado democrático, e se se preservar o estado democrático significa respeitar a constituição – principalmente os direitos individuais e coletivos - dentre eles encontramos a supremacia da liberdade de locomoção como cláusula pétrea. O Poder público, este que só pode atuar nos limites da lei nada mais podendo fazer além dela, deve atuar em matéria tributária ainda muito mais adstrito à letra da lei, observando à risca a CRFB/88. Então, o Poder Judiciário não poderia interpretar a limitação de locomoção em detrimento do pedágio de uma forma mais favorável ao cidadão?

A mim prevalece a lei maior deste país, a CRFB de 1988, e se ela é dita “constituição cidadã” há de se entender que a nossa liberdade de locomoção está acima de qualquer contribuição cobrada de forma freqüente e exagerada.

O pedágio parece se perpetuar na vida do cidadão e demonstra desinteresse do estado em assumir a manutenção das estradas de forma eficiente e eficaz. O estado pode não mais se preocupar com a conta, pois quem irá pagar é o povo. Mas o preço do pedágio é justo? O pedágio não se parece com uma contribuição de melhoria, algo que sugere ser passageiro, virou modismo e se expande. Quando foi que o estado iniciou um pedágio, arrecadou e acabou com o pedágio? Qual é a estatística disso? Quanto se lucra com um pedágio? Todos esses questionamentos devem ser respondidos às claras ao povo brasileiro.

Presume-se que o estado tem as riquezas necessárias à administração, adquiridas através dos impostos existentes, mas o cidadão não pode se locomover com seu carro sem passar pelas porteiras do pedágio e pelas barreiras coercitivas de fiscais do pedágio, agentes de trânsito e policiais. Estes impedem o cidadão de trafegar se não pagar o tributo e até outros mais.

O curioso é que alguns governos, sob a escusa da ineficácia e ineficiência do estado burocrático, acham na privatização a solução das soluções. Observem que para se diminuir impostos os governos sempre reclamam certa dose de sacrifício, mas o que vivenciamos é que a cada dia surgem novos modismos consumeristas, tais como, seguro de veículos fazendo com que o cidadão comum esqueça do DPVAT, planos de saúde tomando lugar do SUS, previdência complementar para melhorar a aposentadoria do INSS, e o pedágio para o cidadão poder trafegar com seu automóvel em chão mais seguro.

No passado o estado prestava serviços de forma integral quase que sem a participação da iniciativa privada, inclusive na manutenção de todas as rodovias, mas o modernismo da administração pública fez questão de fazer com que o estado “retirasse das suas costas” algumas responsabilidades, e novamente lhes digo, os impostos não diminuem e o cidadão vive curvado com o peso dos tributos.

Enfim, a modernização da administração pública veio para "tapar os buracos" que o estado deixa pelo meio do caminho com as más gestões, em diversos níveis das hierarquias administrativas pública. E tapar os buracos dessa forma incentiva o capital privado que se enriquece com os novos modelos de consumo. Resta-nos torcer pelo equilíbrio econômico do país, pela gestão honesta dos recursos públicos por nossos representantes, e fiscalizá-los, exercendo a nossa cidadania prevista constitucionalmente. O fundamental no estado democrático é também sabermos exprimir a nossa vontade através do voto.
Janilson B. de Lima
Direito 5º Semestre
“Em homenagem ao Professor Pirajá”

Evento em Salvador

VIII SIMPÓSIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
DIAS 07 E 08/03/2008
www.portalmultipla.com.br

Prestação de contas - Eventos do 2º Semestre de 2007

* PROGRAMAS EM RÁDIO E TV:

* Programa Ligação Direta com Marcelo Carvalho na rádio Nova Salvador
Entrevistados:
Prof. de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade APOIO - Zilan Costa e Silva
Promotor de Justiça - Elmir Duclerc
Assunto: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Nº DE PROGRAMAS SOBRE O TEMA: 2

* Programa BOM DIA BAHIA - MURILO LEITE
Entrevistados:
Prof. de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade APOIO - Zilan Costa e Silva
Promotor de Justiça - Elmir Duclerc
Assunto: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

* Programa Ligação Direta com Marcelo Carvalho na rádio Nova Salvador
Entrevistado:
Prof. de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade APOIO - Zilan Costa e Silva
Assunto: AUMENTO DA VIOLÊNCIA URBANA POR PARTE DO JOVEM DE CLASSE MÉDIA

* Programa Ligação Direta com Marcelo Carvalho na rádio Nova Salvador
Entrevistados:
Prof. de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade APOIO - Zilan Costa e Silva
Laurentino Silva Neto - Representante da SET
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Dep. Sérgio Carneiro que concede habilitação aos jovens de 16 anos.

* Programa Ligação Direta com Marcelo Carvalho na rádio Nova Salvador
Entrevistado:
Prof. de Direito Civil da Faculdade APOIO - Carlos Tude
Assunto: Adoção por casal homoafetivo.

*Programa Detonando - Rádio Transamérica
Entrevistado:
Prof. de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade APOIO - Zilan Costa e Silva
Assunto: AUMENTO DA VIOLÊNCIA URBANA POR PARTE DO JOVEM DE CLASSE MÉDIA

PALESTRAS:
* A Internacionalização do Poder Constituinte com LUÍS CLÁUDIO CONI em 11/09/2007
* SISTEMA PENAL E CRIMINOLOGIA CRÍTICA com Jackson Azevêdo - 27/09/2007